MARCAS
Registro de marcas: De acordo com a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos ou serviços, de outros existentes, sendo requisitos básicos para a sua regulamentação a novidade relativa e a originalidade, com relação às marcas anteriores.
As marcas possuem as seguintes naturezas:
- Marcas de produtos: é aquela usada para distinguir produto de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
- Marcas de serviços: é aquela usada para distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
- Marca Coletiva: é aquela destinada a identificar e distinguir, no mercado, produto ou serviço proveniente de membros de uma pessoa jurídica representativa de uma coletividade, de outros produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa.
- Marca de Certificação: é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
As marcas também se apresentam das seguintes maneiras:
- Marca nominativa: é o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa.
- Marca mista: é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos,cuja grafia se apresenta de forma estilizada.
- Marca figurativa: (desenho, imagem, figura e/ou símbolo): é aquela constituída de forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo, dissociada de nomes.
- Marca tridimensional: é o sinal constituído pela forma plástica distintiva do produto ou do seu acondicionamento ou da sua embalagem. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico.
Empresa habilitada no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI